- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, CAPUT, E 381, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INQUISITORIAIS E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. (II) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO MANTIDA. DECOTE, TÃO SOMENTE, DA VETORIAL ANTECEDENTES. MÁ VALORAÇÃO. ACOLHIMENTO. PENA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. (III) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA OBSERVADA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. (IV) ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE AGRAVANTES (MEIO CRUEL E MOTIVO TORPE). ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITOS QUE DEMANDAM, INVARIAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. (V) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A análise da pretensão recursal ? no sentido de que a condenação se deu com base em elementos informativos dos autos ou de que não houve fundamentação adequada ? demandaria, como mencionado no decisum recorrido, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Não se há falar em erro na dosimetria da pena, tendo em vista que, in casu, os fundamentos apresentados no decisum objurgado, em relação à manutenção das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mostram-se suficientes e adequados para sua mantença. Contudo, deve se dar parcial provimento ao agravo regimental, para reconsiderar, em parte, o decisum reprochado, e decotar a circunstância judicial antecedentes (utilizada pelas instâncias ordinárias em desfavor de outro réu), pelo que deve ser reduzida a reprimenda corporal do recorrente para 8 (oito) anos de reclusão, mais 36 dias-multa, em regime inicial fechado, tendo em vista o a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Decisão monocrática parcialmente reconsiderada. III - Não se há falar em violação ao denominado princípio da correlação, nos casos em que se reconhece a ocorrência de agravantes não descritas na denúncia, pois, nos termos do que preceitua o art. 385, do Código de Processo Penal, "nos crime de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.495.611/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/08/2017, grifei). Precedentes. IV - A análise da pretensão recursal ? no sentido de que não restou configurado o instituto da continuidade delitiva, de que não foi provada a ocorrência das agravantes (motivo torpe ou meio cruel) ou de que o valor da pena pecuniária é elevado ? demandaria, como mencionado no decisum reprochado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. V - Nos termos da jurisprudência sedimentada deste eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.770.254/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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