JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. MERA REITERAÇÃO DE WRIT IMPETRADO E JÁ JULGADO PELO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 487.825-CE, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ato coator dos 2 (dois) feitos o mesmo acórdão (Autos n. 0000013-93.2019.8.06.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Ademais, o referido writ já foi julgado por esta Corte Superior. Precedentes. 2. Com efeito, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Nesse passo, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime a evidenciar a periculosidade do agente, "dada a 'brutalidade' com que cometido o crime de feminicídio, tendo o paciente supostamente atingido a vítima com uma faca em local público, durante uma festa de vaquejada, vindo a se evadir e ser capturado por populares, o que causou grande repercussão no meio social local" (e-STJ, fl. 159). 4. Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014). Precedentes. 5. Além disso, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes. 6. De mais a mais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Precedentes. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 109.997/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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