- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em tentativa de homicídio, cometida mediante extrema violência com emprego de arma branca, na qual o recorrente desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, por motivo fútil, qual seja, o divórcio do casal, além de ter golpeado também diversas outras pessoas que tentavam impedir a consumação do crime, conforme consignado pelas instâncias originárias; seja em razão de o recorrente ter descumprido medidas protetivas anteriormente determinadas pelo d. juízo de origem ao invadir a área privativa do estabelecimento afim de matar a ex-cônjuge, dados que revelam a periculosidade do agente, a gravidade concreta da conduta, e, ainda, a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a justificar a imposição da medida extrema, também em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. V - In casu, não se verifica, ao menos por ora, atraso na instrução criminal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante em 06/02/2019, por tentativa de homicídio, com audiência de instrução e julgamento marcada para 13/05/2019, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 111.188/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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