- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento para sanar erro material. De fato há erro no acórdão embargado que manteve decisão a qual considerou não impugnado o óbice da ausência de prequestionamento. A parte embargante impugnou, ainda que superficialmente, referido fundamento. Todavia, a parte embargante deixou de impugnar, na petição de agravo em recurso especial, o fundamento relacionado à incidência do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ. II - Alega a parte agravante que teria impugnado todos os óbices. Na decisão que negou seguimento ao recurso especial foram indicados diversos precedentes a respeito da matéria de mérito para justificar a incidência do Enunciado n. 83 que tem o seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - No caso dos autos, em que se negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. IV - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ. V - Não existindo impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.015.995/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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