- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. NULIDADES. INDEFERIMENTO DE SEGUNDA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. INVALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). 2. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ). 3. Na continuidade delitiva, "Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (ut, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012). Acórdão recorrido mais favorável ao réu. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.690.293/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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