- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. SEM PREJUÍZO À OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PENA MAJORADA PELO TRIPLO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, a Súmula 523 do STF tem incidência na presente hipótese: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." II - A jurisprudência desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese. Não há se falar, portanto, em ausência de defesa. III - Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, "Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime." (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.732.869/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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