- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR EMPRESA PRIVADA. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela falta de intimação do julgamento do habeas corpus. Como se sabe, o rito do habeas corpus dispensa inclusão em pauta, devendo o julgamento ser realizado na primeira oportunidade, nos termos do art. 664 do Código de Processo Penal. Dessa maneira, sem pedido de sustentação oral expresso, apresentado antes da apresentação do feito em Mesa para julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. O reconhecimento das nulidades é matéria de suma importância no âmbito processual penal, e tem a dupla finalidade de assegurar a imparcialidade dos órgãos julgadores e a paridade de armas entre a acusação e a defesa. Entretanto, o sistema processual penal exige a demonstração de prejuízo antes do reconhecimento do vício e declaração de nulidade, o que não ocorre no caso em análise, em que não se constata qualquer irregularidade no relatório apresentado pela empresa, que, conforme mencionado pelo Tribunal a quo, apenas forneceu o cruzamento de dados técnicos já constantes na investigação conduzida pelo Ministério Público. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 145.339/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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