- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA, PRIMA FACIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar. 2. Hipótese em que, outrossim, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, ao menos em juízo perfunctório, não há como se concluir, prontamente, pela existência de nulidade nos autos, tendo afirmado o o Juízo de primeiro grau que "todos os elementos probatórios utilizados para embasar o oferecimento da denúncia e que serão objetos de apreciação jurisdicional, inclusive os dados extraídos dos aparelhos apreendidos em poder dos denunciados, bem como o resultado das interceptações telefônicas deferidas por este juízo, já se encontram encartadas aos autos principais e representações e medidas cautelares apensas". 3. Ademais, segundo a orientação desta Corte, "[n]ão obstante o amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida" (RHC 92.164/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 502.625/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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