JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 10/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que mesmo questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da ação para abstenção do uso do nome ou marca é de vinte anos, sendo quinquenal o prazo para reparação de danos decorrentes do uso indevido. Precedentes. 3. O caráter continuado da conduta faz com que a prescrição só alcance a indenização por utilização indevida do nome com mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Tendo o afastamento da indenização por dano moral se dado sob o fundamento de ausência de pedido, não pode haver redistribuição da sucumbência decorrente do ponto se a autora não postulou a respeito e, portanto, não foi sucumbente. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.137.328/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.)
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