- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA OU NOME COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do uso indevido de marca é quinquenal, já o termo inicial nasce a cada dia em que o direito é violado. 2. Na hipótese, embargos de divergência indeferidos liminarmente em virtude da consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 168/STJ . 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.246.831/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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