- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA A POSSE. CARGO VAGO. CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 7ª colocação no Concurso Público do Quadro-Geral do Estado do Tocantins, regido pelo Edital 001/Quadro-Geral 2012, para o cargo de Assistente Administrativo, com lotação no município de Itacajá-TO, em que disponibilizadas seis vagas. Comprovada a nomeação dos seis primeiros candidatos e a ausência de posse do 2º colocado, a Corte local deu provimento ao writ para assegurar o direito líquido e certo da ora recorrida a ser nomeada. 2. O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes do STJ. 3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.774.743/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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