- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 11/06/2019
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. SINASE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÕES SUCESSIVAS DO PACIENTE DA UNIDADE EM QUE DEVERIA CUMPRIR A MEDIDA DE SEMILIBERDADE ANTERIORMENTE ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Cabe ao Juízo competente para a execução da medida aplicada ao menor determinar a modificação da medida socioeducativa imposta, quando esta se revelar insuficiente à sua ressocialização, não havendo que se falar em ofensa ao postulado da coisa julgada. Assim, ante o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, mostra-se cabível a substituição da medida de semiliberdade por internação, nos termos do disposto no art. 43 da Lei n. 12.594/2012. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que o paciente já se evadira nove vezes do Sistema de Unidades Socioeducativas, o que levou à regressão da medida socioeducativa, tendo em vista a recalcitrância no cumprimento da medida de semiliberdade imposta na sentença, não havendo, ainda, nenhum indicativo de que a imposição de medida diversa da internação seria compatível às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Ordem denegada. (HC n. 476.569/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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