- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 12/09/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À SUA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o seu direito à nomeação e posse no cargo de Especialista em Saúde - Enfermeira. 2. Informam os autos que, de fato, houve a abertura de quatrocentas e quatro (404) vagas para o cargo de Especialista em Saúde - Enfermeiro, e, até o ajuizamento da ação, foram convocados cento e onze (111) candidatos. No entanto, diante da suposta alegação, da Administração Pública, de insuficiência de recursos causada pela crise econômica, ficou comprometida a continuidade das convocações. 3. O deslinde correto para a controvérsia é extraído do precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento do RE 598.099/MS, Relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, que constitui o marco jurisprudencial regulatório do direito público subjetivo à nomeação para o candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público, e também das exceções a esse direito. 4. Desse modo, o entendimento que tem sido adotado pelo STJ, seguindo o posicionamento do STF, é o de que aqueles aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertadas possuem, em regra, direito líquido e certo de serem nomeados dentro do prazo de validade do concurso. 5. Entretanto, até mesmo na Tese de Repercussão Geral firmada pelo julgamento do RE 598099, a Corte Suprema estabeleceu que situações excepcionais poderão permitir a não nomeação, mesmo quando se tratar de aprovação dentro do número de vagas do edital, as quais devem estar justificadas, considerando, também, a sua superveniência, imprevisibilidade e necessidade. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de São Paulo não apresentou justificativa suficiente e clara para que fossem caracterizadas as situações excepcionalíssimas admitidas pelo STF, razão pela qual subsiste o direito público subjetivo à nomeação da recorrente. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.784.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 12/9/2019.)
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