- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. 1. Caso em que a sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dar provimento à Apelação do Estado, deixou de inverter os ônus sucumbenciais, mantendo a condenação do ente público quanto às verbas, ao argumento de que "a pretensão de receber resistida pelo Estado do Rio de Janeiro deu causa à instauração da lide, devendo, portanto, ele ser responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais", já que quando ajuizada a demanda haveria entendimento administrativo "no sentido de ser direito dos autores o reajuste". 2. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, vigente no momento da prolação da sentença, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"). Assim, provida a Apelação, com o consequente desprovimento do pedido do autor, é de rigor a inversão dos ônus de sucumbência. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.801.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 12/9/2019.)
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