- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 31/05/2019
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. 1. Caso em que a sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, contudo, deixou de inverter os ônus sucumbenciais, ao argumento de que "a pretensão de receber resistida pelo Estado do Rio de Janeiro deu causa à instauração da lide, devendo, portanto, ele ser responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais". 2. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor). Assim, provida a Apelação, com o consequente desprovimento do pedido do autor, é de rigor a inversão dos ônus de sucumbência. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.506/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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