- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, para abertura da via especial, é necessária a oposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento da questão federal surgida somente no julgamento pelo Tribunal a quo. 3. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.329.386/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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