JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO CONCRETO DELINEADOS. 3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PERÍCIA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERO ELEMENTO PROBATÓRIO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 182 DO CPP. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A juntada de laudo pericial produzido na ação penal em nada altera a higidez da inicial acusatória, a qual traz a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, trazendo prova da materialidade e indícios de autoria. De fato, da leitura da denúncia e do acórdão que a recebeu, verifica-se a existência de conluio para a desapropriação direcionada de imóvel do pai do recorrente, que teve valorização de mercado em virtude de atos praticados por ele próprio, como prefeito. Revela-se, dessa forma, devidamente delineado o dolo específico de acarretar prejuízo ao erário bem como o efetivo prejuízo concreto para a Administração Pública. Assim, não se verifica inépcia da denúncia, atipicidade nem ausência de justa causa, sendo imprescindível que os fatos sejam devidamente esclarecidos durante a instrução processual. 3. Nesse contexto, a perícia, que, segundo afirma o recorrente, sacramentou "que não há que se falar em peculato por parte do então Prefeito", deve ser analisada pelo Magistrado de origem, juntamente com os demais elementos de prova, porquanto, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". Reafirmo, dessa forma, que a perícia juntada aos autos é mero elemento probatório, o qual não vincula o Magistrado e que deve ser analisado por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, em nada interferindo no regular trâmite da ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 106.464/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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