JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Caso concreto ao qual se aplica a tese: "Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 como marco decadencial para que a parte se valha do remédio constitucional para defender suposto direito líquido e certo" (AgRg no RMS n. 55.344/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 09/05/2018). II - "A jurisprudência deste Sodalício admite a aplicação de multa em decorrência do descumprimento de ordem judicial para terceiro fornecer informações referentes à movimentação da conta de usuários de rede social, ou qualquer outro aplicativo de internet, mesmo que os dados fiquem armazenados em computadores localizados no exterior" (RMS n. 53.757/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/11/2018). III - "Configurado o descumprimento de ordem judicial, a Quinta e a Sexta Turma desta Corte sedimentaram que 'a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil', cujas normas são aplicáveis subsidiariamente no Processo Penal, por força do disposto no art. 3º do CPP" (AgRg no RMS n. 54.887/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 11/06/2018). Precedentes desta Quinta Turma: AgRg no RMS n. 55.368/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 07/03/2019; AgRg no RMS n. 53.414/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2019; RMS n. 53.757/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/11/2018; AgRg no RMS n. 56.572/MT, de minha relatoria, DJe de 02/08/2018; RMS n. 45.525/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/06/2018; AgRg no RMS n. 56.706/RS, de minha relatoria, DJe de 11/06/2018; AgRg no RMS n. 54.887/RS, de minha relatoria, DJe de 11/06/2018; AgRg no RMS n. 54.985/SC, de minha relatoria, DJe de 09/05/2018; e AgRg no RMS n. 54.105/RS, de minha relatoria, DJe de 09/05/2018. IV - No presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 60.005/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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