- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 como marco decadencial para que a parte se valha do remédio constitucional para defender suposto direito líquido e certo. II - Na hipótese, o d. Juízo de 1º Grau determinou a quebra do sigilo de comunicações e a prestação de informações pelo recorrente, por decisão proferida em 27/1/2016. Diante da inércia em prestar as informações, determinou o cumprimento da ordem, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Desta decisão o recorrente foi intimado em 16/3/2016, por meio de seu representante legal, pessoalmente. Contudo, somente impetrou o mandado de segurança em 19/9/2016, ou seja, mais de 120 (cento e vinte) dias depois da intimação do ato coator. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 55.344/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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