JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 como marco decadencial peremptório para que a parte se valha do remédio constitucional para defender suposto direito líquido e certo. II - Na hipótese, o d. Juízo de 1º Grau determinou a quebra do sigilo de comunicações e a prestação de informações pela agravante em 5/11/2015. Não atendida a ordem judicial, em 18/12/2015, adveio nova decisão, com a advertência de que o descumprimento acarretaria a aplicação de multa diária, da qual a agravante teve ciência em 20/1/2016. Em 24/2/2016 foi prolatada nova determinação, para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Diante da inércia da agravante, em 14/6/2016 foi proferida mais uma decisão, determinando o cumprimento de todas as anteriores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Nessa mesma data, ou seja, em 14/6/2016, o d. Juízo de 1º Grau determinou que a agravante realizasse depósito do valor da multa até então consolidado. Desta decisão a agravante foi devidamente intimada em 19/9/2016, contudo, o mandado de segurança somente foi impetrado em 27/7/2017, ou seja, mais de 120 (cento e vinte) dias depois da intimação da decisão que determinou a obrigação e aplicou a multa. III - Não há que se falar em intimação da Defesa para julgamento do agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa, nos termos do art. 91 do RISTJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 56.572/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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