- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. ATIVIDADE EMPRESARIAL DEFINIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. NATUREZA E FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. I - O presente feito decorre de mandado de segurança objetivando a suspensão do ato de desenquadramento do regime diferenciados de alíquotas do ISS. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência da Primeira Seção STJ é uniforme no sentido de que "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial (AgRg nos EREsp n. 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012.) III - No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou o benefício da tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, por entender que as provas constantes dos autos revelam que a parte recorrente tem estrutura empresarial. É o que se verifica no excerto do acórdão regional (fl. 287): "Conforme se verifica do contrato social e suas alterações juntados a fl. 32/36, a apelante é sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída por dois sócios médicos, e tem como objeto social a prestação de serviços médicos em geral, especialmente nas áreas de patologia clínica, diagnósticos por imagem, medicina ocupacional e outros serviços auxiliares de diagnóstico, com intuito de lucro, de modo que não há como aplicar o benefício fiscal previsto no § 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68, pois as sociedades por quota de responsabilidade limitada revestem-se de natureza empresarial, o que no caso dos autos é evidenciado pela previsão no contrato social de retirada de pro labore pelos sócios (fl. 34 - item VII), repartição de lucros e prejuízos entre os sócios (fl. 34 - item X)". IV - Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios e do contrato social da empresa, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.676.179/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017 e AgRg no AREsp n. 769.183/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 21/3/2016. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.140/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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