- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO AGRG NOS ERESP 1.182.817/RJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta pela parte recorrente alegando que é sociedade empresária enquadrada como uniprofissional e consequentemente sujeita ao regime de valor fixo de tributação e cobrança do ISSQN, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. O Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local (art. 31, I, "a" e anexo II, da Lei Complementar Municipal 9/2003), por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes: AgInt no AREsp 1.348.580/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.6.2019; AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; AgInt no REsp 1.610.125/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.6.2018. 4. O entendimento fixado no acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a compreensão assente no STJ de que "(...) o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada, sobretudo porque nessa espécie societária a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social" (AgRg nos EREsp 1.182.817/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.8.2012). 5. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios juntadas aos autos e no contrato social da empresa, consignou, de forma expressa: "(...) a autora é sociedade simples limitada, constituída por três sócios médicos, tendo por objeto social a 'prestação de serviços médicos em pronto socorro e hospitais de terceiros' (fls. 13/21)". 6. Modificar tal conclusão, portanto, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.713.140/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.6.2016. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; REsp 1.777.524/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.523.204/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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