JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO ADUZIDA PELO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. I - Na origem trata-se ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia declaração de tempo de atividade rural, com a conseqüente revisão do seu benefício de aposentadoria. Requer, também, o pagamento de todas as prestações atrasadas. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a obrigação de averbar nos bancos de dados pertinentes os períodos de atividade rural do autor em regime de economia familiar, o qual deverá compor o cálculo de revisão da aposentadoria do autor, com a correta implantação da renda mensal. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o trabalho rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2°, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91) e ajustar a forma de aplicação dos consectários. II - Esta corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do segurado à revisão do seu benefício desde a data de 30/03/2006, data em que efetivamente foi deferido o benefício. III - Com efeito, a jurisprudência deste e. Corte entende que "tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa" (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011). Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010. IV - E apesar da DER ser de 1998, tenho que não há a prescrição quinquenal no caso. No ponto, cabe extrair excerto da sentença, a qual não foi objeto do recurso por parte da autarquia, in verbis (fls. 251): "Não obstante a DER e a DIB serem em 06/05/1998, e o ajuizamento da ação em 17/02/2009, verifica-se que, ao cabo do procedimento administrativo, de fato, a aposentadoria do autor foi concedida apenas em 30/03/2006 (fls. 11/13). Nestas circunstâncias, não houve prescrição quinquenal, pois o ato de concessão do benefício não ultrapassou os 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo deste processo, portanto, não restou configurada a omissão aduzida pelo INSS, devendo permanecer a sentença em todos os seus termos." V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.737.397/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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