- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 16/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TERMO INICIAL: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSALVA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, ao tempo do requerimento administrativo, em 04/05/1999, o segurado já possuía tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria, sendo certo, porém, que o autor somente postulou a ação em apreço em 07/02/2012, motivo pelo qual deve ser ressalvada a prescrição quinquenal. 3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.)
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