- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, haja vista que não é possível que o writ, seja utilizado como sucedâneo recursal. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. O próprio impetrante afirma ter interposto Embargos de Declaração contra o acórdão questionado, que se encontra pendente de julgamento, o que reforça a tese de que o presente mandamus está sendo utilizado como sucedâneo recursal. 4. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Correto o decisum que denegou a Segurança, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 24.720/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.