- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2. No caso em concreto, na origem, foi decretada a revelia da recorrente nos autos da ação civil pública 0013283-88.2016.8.21.0028, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rosa/RS, o que motivou a impetração do presente mandamus. De fato, o questionamento acerca da revelia pode ser apresentado em eventual recurso de apelação, de modo que o ato judicial contra o qual se insurgiu a parte ora agravante não é teratológico ou flagrantemente ilegal e não se mostra absolutamente irrecorrível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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