JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 10/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe de 24/11/2016, assentou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. III - Na espécie, o recorrente, menor de 21 (vinte um) anos, foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, subsumindo-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva ao prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inciso V, art. 110, e art. 115, todos do Código Penal. Nesse diapasão, considerando o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre a data da publicação da sentença condenatória (27/07/2016) e o início de cumprimento da pena, denota-se que o prazo prescricional foi alcançado, nos termos do art. 109, inciso V, art. 110, e art.115, todos do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 109.952/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.)
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