JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. INADEQUAÇÃO. 2. LAPSO TEMPORAL IMPLEMENTADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, "a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada" (AgRg no AREsp n. 1078172/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 1º/6/2018). Dessa forma, "firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 29/10/2018). 2. Na hipótese dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a qual prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No entanto, em razão de ser menor de 21 anos à época dos fatos, a prescrição é reduzida pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. A sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, foi publicada em 13/9/2011 e, em 30/11/2017, foi dado parcial provimento ao agravo em recurso especial do paciente, para reduzir a pena. Reitero, dessarte, ter-se implementado o prazo de 4 anos, entre a publicação da sentença, último marco interruptivo, e o trânsito em julgado, o qual se verificou em 27/2/2018. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 494.797/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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