JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. INADEQUAÇÃO. 2. LAPSO TEMPORAL IMPLEMENTADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, "a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada" (AgRg no AREsp n. 1.078.172/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 1º/6/2018). Dessa forma, "firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 29/10/2018). 2. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, a qual prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. A sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, foi publicada em 9/1/2015 (e-STJ fl. 387) e os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação foram julgados em 29/1/2019. Dessa forma, reitero ter havido o implemento do prazo de 4 anos, entre a publicação da sentença, último marco interruptivo, e o julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que julgou extinta a punibilidade da paciente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 492.358/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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