- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 10/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 351 DO STF. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAVA SOLTO QUANDO DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O enunciado da Súmula n. 351 do STF dispõe que: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição." III - Na hipótese, não há que se falar em retomada do curso do prazo prescricional na data de 14/11/2005, para fins de extinção da punibilidade, uma vez que, quando da determinação judicial de citação por edital, o agravante ainda não se encontrava custodiado, não incidindo, destarte, o enunciado da Súmula n. 351 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 497.475/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.