JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 10/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 351 DO STF. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAVA SOLTO QUANDO DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O enunciado da Súmula n. 351 do STF dispõe que: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição." III - Na hipótese, não há que se falar em retomada do curso do prazo prescricional na data de 14/11/2005, para fins de extinção da punibilidade, uma vez que, quando da determinação judicial de citação por edital, o agravante ainda não se encontrava custodiado, não incidindo, destarte, o enunciado da Súmula n. 351 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 497.475/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.)
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