JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. No caso dos autos, a decisão que se busca rescindir, proferido nos autos do Recurso Especial 1.218.995/RS, deu provimento ao recurso especial do segurado, para permitir a correção monetária dos salários de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo, isto é, a data do início do benefício, não obstante os requisitos para aposentadoria tivessem sido preenchidos em data anterior à Emenda Constitucional 20/1998. 2. A decisão rescindenda, ao autorizar a revisão da aposentadoria com atualização dos salários de contribuição até a data do início do benefício, está fundamentada em precedentes firmados pela Terceira Seção, órgão jurisdicional que detinha a competência para julgar os feitos em direito previdenciário: Recurso Especial 475.540/SP, de Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 25/10/2004; Recurso Especial 475.528/SP, de Relatoria do Ministro Paulo Gallotti, DJe 1º/2/2005. 3. O INSS aponta que o STJ tem precedentes divergentes, os quais legitimariam a procedência do pedido rescisório, a exemplo do Recurso Especial 1.342.984/RS, de minha Relatoria, publicado no DJe de 5/11/2014. E, movido por esses novos precedentes, proferidos pela Primeira Seção, atual detentora da competência jurisdicional para o direito previdenciário, postula, a rescisão da decisão. 4. Conforme pacificada jurisprudência, a ação rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal. Tratando-se, como na espécie, em exame de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 5. O STF, em sede de repercussão geral no RE 590.809/RS manifestou-se no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. 6. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR n. 5.569/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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