JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. ARTIGO 75 DA LEI 8.213/1991. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. No caso, o INSS pretende rescindir decisão que reconheceu o direito à majoração do coeficiente de pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995. 2. Sob o enfoque do inciso V do artigo 485, do CPC/1973, não se pode considerar juridicamente insustentável, a justificar a rescisão da coisa julgada com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito do STJ, que reconhecia a aplicação da nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/1991, dada pela Lei 9.032/1995, às pensões por morte concedidas na vigência da norma anterior. 3.Consoante jurisprudência firme se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal é porque o mesmo comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos. 4. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. Vale destacar que "a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF." (REsp 736.650/MT, Corte Especial, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014, DJe 1/9/2014) 5. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ. 6. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Primeira Seção no julgamento da AR 5.326/RS, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina. 7. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR n. 5.735/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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