- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/05/2019, p. 16/05/2019
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. APÓLICE RENOVADA POR LONGO PERÍODO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTOS VERIFICADA. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2. Segundo as premissas que prevaleceram no julgamento do REsp. 880. 605/RN, relator para o acórdão o Ministro Massami Uyeda, reiteradas no julgamento do REsp 1.569.627/RS, o contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário. Tal conclusão decorre da circunstância de que seu regime financeiro é o de repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo da vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Não se trata de contrato de capitalização. Findo o prazo do contrato, pouco importa quantas vezes tenha sido renovado, não há reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora e nem à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.372.785/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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