- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUERIMENTO INCIDENTAL PARA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. É IRRECORRÍVEL A DECISÃO QUE REJEITA TAL PLEITO. PRECEDENTE DO STF. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Outros precedentes: RCD no AREsp 1.297.701/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/8/2018; e AgInt no AREsp 1.055.574/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017. 2. Em 17/10/2018, o Plenário do STF, no julgamento do RE 602.584, assentou o entendimento de ser irrecorrível a decisão que rejeita o requerimento para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. . 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e não conhecido. (PET no MS n. 24.246/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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