- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. Neste caso, a existência de prévias denúncias contra o agravante, além de um mandado de prisão expedido em seu desfavor, justificaram a abordagem dos guardas municipais, que localizaram drogas e, em seguida, dirigiram-se ao domicílio do réu, localizando mais entorpecentes, de modo que não há ilegalidade flagrante a ser sanada pela via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 570.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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