- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO PELO STJ DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. RECENTE AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TEMA 1003/STJ. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. REMESSA À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA QUESTÃO AFETADA. 1. A empresa, ora ré na Ação Rescisória, na qualidade de fabricante de bens de capital, cujos produtos gozam de isenção de IPI, fez jus à manutenção e à utilização dos créditos fiscais decorrentes de entradas de insumos empregados na industrialização de tais produtos. Impossibilitada da compensação do crédito do IPI, em sua escrita fiscal, pela inexistência de débito, formalizou perante a Secretaria da Receita Federal pedido de ressarcimento do crédito não aproveitado (excedente) em dinheiro. O ressarcimento fora deferido, entretanto, sem correção monetária. Daí o manejo da Ação Ordinária, cujo pedido foi acolhido e mantido pelo acórdão rescindendo. (REsp 396.702/CE). 2. Em novo julgamento o pedido rescisório foi declarado procedente para dar provimento à Apelação e Remessa Oficial e afastar a incidência de correção monetária nos pedidos de ressarcimento dos créditos de insumos não tributados pelo IPI. Os Embargos foram desacolhidos e novo Recurso Especial foi admitido na origem. 3. A decisão monocrática de fls. 777-779, e-STJ, conhecendo parcialmente do Recurso Especial e nessa parte negando provimento foi combatida pelo Agravo Interno de que ora se cuida. 4. O cerne da questão é o reconhecimento da obrigação de aplicar a correção monetária no ressarcimento dos créditos do IPI do qual a agravante é isenta na qualidade de fabricante de bens de capital. 5. A Fazenda argumenta que a lei instituidora da isenção do IPI, bem como a Portaria que regulou a forma do ressarcimento do crédito inaproveitado, não menciona a correção monetária em favor da autora e que a legislação tributária que dispõe sobre a isenção deve ser interpretada literalmente, consoante o art. 111/CTN. 6. A Primeira Seção afetou o Tema 1003 ao regime dos Recursos Repetitivos, que submete a julgamento a questão sobre a "definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 7. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 8. Agravo Interno provido para anular a decisão de fls.777-779, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, conforme fundamentação. (AgInt no REsp n. 1.730.907/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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