- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 49, 111 E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E TERMO INICIAL. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 49, 111 e 176 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não é possível conhecer da tese de infringência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista que a recorrente não impugnou o fundamento de que não fluiu o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo de ressarcimento. Aplicação, no ponto, da Súmula 283/STF. 4. Quanto à correção monetária do crédito presumido do IPI, assiste parcial razão à Fazenda Nacional. Consta no voto condutor do acórdão hostilizado que foi negado provimento à Apelação do ente público, confirmando (e substituindo) a sentença do juízo de primeiro grau que, no ponto, reconheceu o direito à correção monetária do crédito presumido do IPI, com termo inicial na data do protocolo dos respectivos processos administrativos de ressarcimento. Para tanto, a decisão colegiada, de forma lacônica, se limitou a citar ser aplicável o julgamento do STJ no REsp 1.035.847/RS, no rito dos recursos repetitivos. 5. O primeiro equívoco consiste na aplicação do precedente fixado em recurso repetitivo como apto a justificar o termo inicial da correção monetária. Tal tema não foi objeto de deliberação no referido apelo. 6. No julgamento realizado com base no art. 543-C do CPC/1973, consignou-se apenas: a) em primeiro lugar, que ordinariamente não é devida correção monetária no crédito presumido de IPI, por se tratar de crédito escritural; b) entretanto, a existência de ato normativo ou administrativo do Fisco, impedindo ou não reconhecendo esse direito (merecendo idêntico tratamento a excessiva demora administrativa no seu reconhecimento), descaracteriza a natureza do aludido crédito como escritural, daí porque passa a ser devida a atualização monetária. 7. O termo inicial da correção monetária pela Selic somente veio a ser discutido em outros precedentes posteriores, instaurando-se controvérsia entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, a qual veio a ser dirimida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.461.607/SC, uniformizando-se o entendimento de que o termo inicial da correção monetária se dá com o escoamento do prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Superada a linha de entendimento adotada no acórdão hostilizado, deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para que este, em prosseguimento ao julgamento da Apelação, analise se a Receita Federal recusou (por ato normativo ou administrativo, ou por demora excessiva, assim entendida aquela que excedeu 360 dias o protocolo do pedido de ressarcimento) ou reconheceu administrativamente o direito ao crédito presumido, e, somente na hipótese de ter havido recusa administrativa, sucessivamente, fixe o termo inicial da correção monetária de acordo com o entendimento do STJ, acima indicado (depois de escoado o prazo de 360 dias, após o protocolo administrativo). (REsp n. 1.797.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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