JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Sendo o juiz destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias ao julgamento de mérito. 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que o ato administrativo - exame médico de avaliação para ingresso na vaga destinada ao Portador de Deficiência realizado pela Junta Médca da UFS -, que concluiu pelo não enquadramento do recorrente na deficiência mental, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, "mesmo se tratando de presunção relativa, o seu afastamento demanda a apresentação de prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, considerando que os documentos médicos constantes nos autos foram produzidos apenas por especialistas ligados ao autor, deve-se adotar entendimento no sentido de que o caso em questão deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio". 4. O art. 472 do CPC/2015 (art. 427 do CPC/1973) dispõe que "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Tendo o julgador entendido pela insuficiência da prova produzida, não se pode dispensar a produção de perícia judicial, no caso. 5. Ademais, a reforma do aresto impugnado - para entender que as provas anteriormente apresentadas seriam suficientes para atestar o direito que se alega - é inviável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.804.146/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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