- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, AFASTA O ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONDENA O AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte agravada ajuizou ação buscando a condenação do agravante no fornecimento de medicamentos. A sentença julgou procedente o pedido. Interpostas Apelação e Remessa Necessária, foram improvidas, pelo Tribunal de origem, com a condenação do agravante por litigância de má-fé. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 458 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008). V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no tocante à ausência de julgamento extra petita e à configuração de litigância de má-fé - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. VI. No caso, a questão envolvendo a condenação do agravante no pagamento de custas processuais, foi decidida pelo Tribunal de origem exclusivamente com base na Lei Estadual 8.960/89. Assim, inviável o exame da matéria em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.172.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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