JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. DOLO GENÉRICO OU CULPA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. DANO IN RE IPSA. 1. Cuida-se, na origem de Ação de Improbidade Administrativa, em que se alega que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgou ilegal a despesa de processo licitatório na modalidade convite realizada pelo Município na gestão do réu Enoque Salvador de Melo, tendo em vista a irregularidade da licitação efetuada para contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para absolver o réu Reginaldo Perete dos Santos, ante a ocorrência da prescrição em seu favor, e condenar Enoque Salvador de Melo "nos arts. 10, VIII, e art. 12, II, todos da Lei 8.429/92, devendo o mesmo ter seus direitos políticos suspensos por 05 (cinco) anos, bem como ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo também prazo de cinco anos". O TJ/SE, por maioria, deu provimento à Apelação para reformar a sentença, com a exclusão das penalidades aplicadas, tendo em vista que seria necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao Erário e que o ato ímprobo, descrito no art. 10 da Lei 8.429/1992, somente seria punível se verificada a presença do dolo. 3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.920/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 01/06/2018; REsp 1.714.972/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2018. 4. O STJ entende que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. A propósito: REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 01/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. 5. No que tange ao argumento da Corte a quo no sentido de que o fato de a "Corte Estadual de Contas, cujo relatório serviu de embasamento para o ajuizamento da presente ação, ter concluído pelo afastamento do valor de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser devolvido aos cofres públicos, (...) mantendo, apenas, a aplicação de multa, tal reconhecimento é mais um indício da boa-fé do ex-prefeito municipal", ressalte-se que o STJ fixou orientação de que o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8.429/1992. Nessa esteira: AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, DJe de 08/08/2018; REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/06/2017. 6. Ademais, salta aos olhos que o próprio aresto impugnado reconhece que a conduta "poderia ser enquadrada na categoria prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992", contudo, não o faz sob o argumento de que "não se pode agravar a condenação imposta na sentença, a qual entendeu que a conduta do apelante subsumia-se à hipótese do art. 10, VIII, sob pena de reformatio in pejus". 7. A Corte a quo olvida que as sanções previstas no art. 10 são mais severas que as do art. 11, sendo incontestável que o legislador considerou o ato que gera lesão ao erário mais grave que aquele que ofende princípios administrativos, bem como desconsidera o fato de que o Ministério Público, em sua inicial, requer condenação com base nos arts. 10, VII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.771.593/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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