JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

RECURSOS ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO É IN RE IPSA. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. IRRELEVÂNCIA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Admnistrativa movida pela União contra a então presidente da Fundação Maria Fernandes dos Santos e integrantes de Comissão de Licitação objetivando a imposição das penas previstas na Lei 8.429/1992 pela prática de atos descritos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da citada norma. 2. Segundo o acórdão recorrido, consta que o Município de Martins/RN, em dezembro de 2004, celebrou convênio de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome, visando à aquisição de material de consumo e prestação de serviços em prol da população carente do referido município. 3. A Fundação Maria Femandes dos Santos, para execução do citado convênio, realizou os Convites n° 001/2005, 002/2005, 003/2005 e 004/2005, visando, respectivamente, adquirir 1.250 redes, 1.400 colchonetes, 5.000 cobertores e 5.000 cestas básicas. 4. Contudo, foram apuradas diversas irregularidades que frustraram o caráter competitivo dos certames licitatórios: a) em nenhum deles foram cumpridas as determinações dos art. 38, caput, e 43, § 2°, da Lei 8.666/1993; b) no tocante aos convites n° 03/2005 e 04/2005, apesar de o valor total do objeto exigir a adoção da modalidade Tomada de Preços, a Fundação Maria Fernandes dos Santos adotou a licitação na modalidade convite; c) os convites n° 01/2005, 02/2005 e 03/2005 possuem descrição que fere o art. 14 da Lei 8.666/1993, porque os respectivos objetos são totalmente genéricos, não havendo especificação quanto à dimensão das redes, cobertores e colchonetes, assim como quanto ao material ou qualquer outra característica que permitisse melhor avaliar os produtos licitados; d) nenhum dos quatro avisos e editais trouxe especificações quanto às quantidades licitadas; e) em afronta ao disposto nos incisos II e III do art. 38 da Lei de Licitações, nenhum dos certames licitatórios alberga qualquer documento que comprove a entrega dos convites, nem há ato designando a comissão de licitação; f) em nenhum dos quatro processos licitatórios a comissão especial de licitação da Fundação realizou pesquisa de preços para fornecer parâmetros ao adequado julgamento das propostas apresentadas pelas empresas; g) os convites nºs 01/2005, 02/2005 e 03/2005 definiram para recebimento e abertura das propostas de preços o mesmo dia e hora, qual seja, 7/1/2005, às 13; h) há irregularidades acerca dos documentos de habilitação dos licitantes. 5. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes. 6. A Apelação dos réus foi provida. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 7. Não há ofensa aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 8. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. AFRONTA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 9. A condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade, subsumindo-se perfeitamente ao art. 11 da Lei 8.429/1992. 10. O art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 prevê expressamente como ato ímprobo "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidevidamente" que foi exatamente a hipótese dos autos. Nessa hipótese, diversamente do decido pelo acórdão recorrido, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. Precedentes: REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2018; AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. 11. O argumento utilizado pela Corte a quo de que as contas foram aprovadas não serve para afastar a ocorrência do ato ímprobo, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. Nessa esteira: AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017. 12. A constatação de que inexistente sobrepreço, desvio de recursos públicos ou direcionamento da licitação não afasta a existência de elemento subjetivo, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas. A propósito: AgInt no AREsp 1.205.949/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/4/2019. 13. Embora a conduta praticada pelos recorridos se adeque tanto ao citado art. 11 quanto ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, deve prevalecer o disposto no aludido art. 10, porquanto o art. 11 aplica-se subsidiariamente. CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais da União e do Ministério Público Federal parcialmente providos, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixação das penas. (REsp n. 1.807.536/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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