- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Autos devolvidos pela Presidência do STJ para adequação do acórdão anteriormente proferido à orientação firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (Tema 395/STF). 2. No anterior exame desse feito, decidiu-se que a MP 2.225-45/2001 teria revogado os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizando a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, estabeleceu que não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 4. Readequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015) para dar provimento ao recurso especial da União. (REsp n. 1.239.817/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.