JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. 3. Preceitua a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4. Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, como sustentado neste apelo extremo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Relativamente ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, DJe 21/5/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o posicionamento de que tal encargo substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.347.703/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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