JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 31/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DOS PREJUÍZOS LÁ VERIFICADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DUPLA COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos não merecem acolhida. 2. Conforme um dos precedentes colacionados no acórdão questionado, "o art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, não revogou o art. 25, §5º, da Lei n. 9.249/95, ao estabelecer que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior passam a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual forem apurados" (REsp. nº 1.161.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.9.2011). 3. Assim sendo, a pretensão da embargante de, em suma, excluir os prejuízos verificados no exterior na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, esbarra no aludido entendimento em razão de se configurar verdadeira dupla compensação, pois os prejuízos já foram efetivamente contabilizados nos respectivos balanços da empresa investidora e da empresa investida, e é exatamente isso que possibilita a própria verificação do lucro ou não. 4. Por conseguinte, é de se reiterar o acerto do acórdão proferido pela Corte regional, inexistindo obscuridade ou contradições capazes de afastar a conclusão por ela alcançada. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.766.095/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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