- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DE SINDICALIZADO QUE NÃO CONSTOU DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. EQUIPARAÇÃO DOS INATIVOS COM O PESSOAL DA ATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a manutenção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE para os servidores inativos e pensionistas, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), em paridade com os servidores da ativa. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Restou incólume, nas razões do apelo nobre, o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás - SINT/UFG, que foi ordenado por decisão em que restou expressamente consignado que a formação de novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão neste processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural", atraindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.605/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2016; AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017. VI. Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se que, além de o Tribunal de origem ter decidido a lide à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada, em sede de Recurso Especial (STJ, REsp 1.609.709/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/03/2019; REsp 1.788.437/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 22/02/2019; REsp 1.773.303/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 05/02/2019; REsp 1.787.233/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2018; AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgRg no AREsp. 72.313/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016), adotou o acórdão recorrido entendimento em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo a qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos" (STJ, AgInt no REsp 1.719.530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.623.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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