- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. FARMACÊUTICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fl. 368, e-STJ): "Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.110.906-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC), na assentada de 23/05/2012, entendeu que hodiernamente ainda cabe a aplicação da Súmula nº 140 do extinto TFR, devendo, contudo, ter seu conteúdo atualizado de acordo com a regulamentação atual, segundo a qual "pequena unidade hospitalar ou equivalente"é aquela que possui até 50 (cinquenta) leitos, nos termos do Glossário do Ministério da Saúde - Projeto de Terminologia em Saúde-1, de modo que, para esta, não há obrigatoriedade de ser mantido farmacêutico credenciado no respectivo Conselho Profissional, em razão do dispensário de medicamento nela existente". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua Primeira Seção, consolidou a orientação de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes" (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.146/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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