JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A orientação da jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aplicação das regras processuais relativas ao estabelecimento da verba honorária, rege-se pela data da sentença. Conforme já mencionado na decisão agravada, a vigência do CPC/2015 ocorreu em 18/03/2016, portanto, em momento anterior a sentença, razão pela qual tanto os critérios de fixação da verba honorária, como sua quantificação devem ser analisadas por meio da ótica da novel legislação processual, inclusive no que diz respeito aos honorários recursais. O Tribunal de origem permaneceu omisso no que se refere a aplicação dos artigos 85, § 3º, inciso II e § 4º, inciso III e § 11º, do CPC/2015, gerando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e necessidade de anulação do acórdão proferido em aclaratórios pela origem, com o intuito de que a Corte a quo fixe a verba honorária conforme o estabelecido pelo CPC/2015. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.766.357/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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