JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO CAR NO PRAZO PACTUADO NO TAC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO, FORÇA E/OU CULPA DE TERCEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 535, II, do CPC/1973, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis se houver prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). "Consigne-se que deveria a parte agravante, ciente da possibilidade advinda com o novo Código Florestal, ter procedido ao cadastro da reserva legal no CAR para, então, a força deste novel diploma normativo, ter adimplido com sua obrigação nos termos do TAC e da legislação aplicável, o que não ocorreu" (fl. 294). 5. Quanto à inexigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de qualquer atenuante ao descumprimento do dever de proceder à averbação da reserva legal no CAR no prazo pactuado no TAC, ou seja, não vislumbrou caso fortuito ou força maior, nem culpa de terceiros, nos termos do seguinte excerto (fl. 291). Assim, tem-se que a revisão da compreensão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.583.553/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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