- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do NCPC), como o dito Regimental ou Interno previsto no art. 545 do CPC/73 (atual art. 1.021, § 1o. do NCPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, a recorrente deixou de rebater, como lhe competia, o fundamento da decisão recorrida. Na verdade, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que houve formalismo excessivo e cerceamento de defesa. 3. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 983.135/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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