- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. É VEDADA A ANÁLISE DE MATÉRIA, CONSTANTE EM PORTARIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que, independentemente da modalidade loteamento ou desmembramento para o parcelamento do solo urbano, são necessários diversos requisitos mínimos, priorizando o interesse social e a dignidade da pessoa humana, a serem cumpridos, em princípio, pelo loteador (REsp. 1.394.701/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2015; AgRg no REsp. 1.310.642/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015). 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte recorrida, visto ser o loteador o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento (REsp. 263.603/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 24.5.2004). 4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial. Assim, a alegada violação dos arts. 136, 138 e 140 do Decreto 41.019/1957 pela Portaria 005/1990 do DNAEE tem a sua análise vedada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 5. Quanto à alegada violação do art. 2o. da LINDB, verifica-se que o tema inserto em referida norma não foi em nenhum momento debatido pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios a fim de suscitar a discussão da matéria. Dessa forma, ausente o requisito essencial do prequestionamento, incide à espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.